De um famoso delegado especialista em 171 *: "Um dia a casa cai!")
* Art. 171 (do Código Penal: "Estelionato") - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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